O que é?
Este projeto amplia divulgação sobre crianças desaparecidas, o P.L. 2.099/2019 torna obrigatória a inclusão das informações sobre o desaparecimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Este P.L. altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Fonte: Agência Senado
De acordo com o ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2022, em 2021 a taxa de desaparecimentos apresentou crescimento de 3,2%, resultando em 65.225 boletins de ocorrência1 e 30,7 casos para cada grupo de 100 mil habitantes. Nos últimos cinco anos ao menos 369.737 registros de pessoas desaparecidas foram feitos no Brasil média de 203 casos diários. O documento chama a atenção por constatar que o numero de pessoas desaparecidas pode ser maior, pois em uma ocorrência pode constar mais de uma pessoa desaparecida.
Para que serve?
Programa Nacional de Localização de Identificação de Desaparecidos. Este projeto tem como objetivo auxiliar os entes públicos na busca Imediata e na mobilização Nacional para busca de pessoas desaparecidas através de um cadastro nacional e internacional de pessoas desaparecidas através de um detalhamento feito pelo Ministério Público de São Paulo através do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública dos Boletins de Ocorrências de desaparecimentos em São Paulo no ano de 2017. O órgão constatou que dos quase 24 mil casos registados, pouco mais de cinco mil são registros de desaparecimento de adolescentes entre 14 e 19 anos e quase quatro mil entre crianças de zero a 14 anos em 2019 foram mais de 39 mil em todo o país. Isso apesar de nove estados da
Federação ainda não apresentarem dados de acordo com este mesmo anuário divulgado em 07/2021, o número de pessoas desaparecidas no Brasil no ano 2020 foi de 62.587. Diante desta terrível realidade nos propomos através de acordo de cooperação com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Ministério Público do Estado dos estados e ainda com a INTERPOL, ampliando o sistema de localização e identificação de desaparecidos, viabilizando de forma ampla um cadastro nacional e internacional de pessoas desaparecidas.
Em 18 de março de 2019 o presidente em exercício sancionou a Lei 13.812, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas mas o que assistimos ainda hoje é a falta de dados de todo o território nacional e a falta de integração entre os órgãos acaba sendo um grande problema, trabalharemos para que todo boletim de ocorrência informando o desaparecimento de pessoas entre de imediato em um banco de dados, unificado ao qual os serviços de saúde e de segurança pública federais, estaduais, municipais e internacional, rodoviárias, portos, aeroportos, companhias de táxis tenham acesso com informações diárias através da tecnologia de última geração integrando e validando os principais dados das pessoas desaparecidas.
A adoção em 2000 do protocolo relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças e do protocolo contra o crime organizado transnacional, relativo ao combate e contrabando de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, que complementam a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, representa um marco fundamental nos esforços internacionais para enfrentar o tráfico de seres humanos, considerado uma forma moderna de escravidão.
Como serão aplicados os recursos?
Fortalecer Vínculos Familiares
Promoção e defesa dos direitos humanos todos
Criação de uma plataforma Digital, + contratação de RH especifico
Empresa parceiras / Instituto Brasil Te Ama
– Aplicação Direta
– Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos
– Para Instituições privadas sem fins lucrativos
– Custeio para dois anos
– Investimento
– Aplicação direta